ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO – SINTRAJUFE-MA
Alterado e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária em 21 de setembro de 2007.
CAPÍTULO I
DO SINDICATO
SEÇÃO 1
DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS E PRERROGATIVAS
Art. 1°. O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (MPU) no Estado do Maranhão – SINTRAJUFE-MA é órgão classista, de massas, autônomo, democrático, sem fins lucrativos, constituído para fins de defesa e representação legal dos trabalhadores em atividade e aposentados ocupantes de cargos de provimento efetivos do Judiciário Federal e MPU no Estado do Maranhão, tendo a sua sede e foro na cidade de São Luís – MA, com base territorial no Estado do Maranhão.
Art. 2°. São princípios do Sindicato:
a) Lutar pelos objetivos imediatos e históricos dos trabalhadores, tendo a perspectiva de uma sociedade sem exploração, onde impere a verdadeira democracia política, social e econômica. Seu princípio fundamental é a defesa intransigente dos direitos, reivindicações interesses gerais ou específicos dos trabalhadores que representa;
b) Reger-se pela democracia interna, garantindo a liberdade de expressão e unidade na ação prática;
c) Independência organizativa e política em relação ao Estado e às administrações dos órgãos do Judiciário Federal e do MPU no Estado do Maranhão, aos partidos políticos e credos religiosos;
d) Atuar de forma democrática e unidade política, com base no seu plano de ação e decisões de suas instâncias deliberativas;
e) Lutar pela organização dos trabalhadores do serviço público, em especial do Judiciário Federal e do MPU;
f) Manter relações com os demais sindicatos e associações de categorias profissionais para a concretização da solidariedade social em defesa dos interesses dos trabalhadores no contexto nacional e internacional, tanto na cidade como no campo;
g) Lutar pelo fortalecimento da consciência de classe e organização sindical dos trabalhadores que representa;
h) Lutar pela gratuidade, qualidade social, democratização e contra a privatização do serviço público.
Art. 3°. São prerrogativas do Sindicato:
a) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, inclusive como substituto processual, os interesses gerais e específicos dos trabalhadores em atividade e aposentados ocupantes de cargos de provimento efetivo, do Judiciário Federal e MPU no Estado do Maranhão;
b) Celebrar convênios e acordos coletivos de trabalho e suscitar dissídios coletivos;
c) Representar os trabalhadores em atividade e aposentados, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Judiciário Federal e do MPU no Estado do Maranhão, em congressos, conferências e encontros de qualquer natureza;
d) Zelar pelo cumprimento da legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e similares, que assegurem os direitos aos trabalhadores em atividade e aposentados, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Judiciário Federal e MPU no Estado do Maranhão;
e) Estimular e promover o desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, sociais, recreativas e de formação político-sindical;
f) Estabelecer contribuições a todos àqueles que participarem da categoria representada, para a sustentação política e financeira da entidade, de acordo com decisões tomadas em a Assembléia;
g) Filiar-se à entidade de grau superior e a outras organizações sindicais de interesses dos trabalhadores, mediante a aprovação pela Assembléia dos filiados;
h) Estimular a organização dos trabalhadores integrantes da categoria por local de trabalho.
CAPÍTULO II
DOS FILIADOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 4°. São sócios do Sindicato, os trabalhadores em atividade e aposentados, ocupantes de cargos de provimento efetivo, nos órgãos do Judiciário Federal e MPU no Estado do Maranhão, que formularem o seu pedido de filiação, autorizando o desconto em folha de pagamento da contribuição mensal, destinada à manutenção da entidade.
§1° A contribuição de que trata o caput deste artigo terá o seu percentual definido em Assembléia Geral da categoria, incidindo sobre a remuneração, inclusive gratificações.
§2º Para fins deste, artigo, não são remuneração: abonos, horas-extras, diárias, 13º salário, salário-família e gratificação de férias.
Art. 5°. No caso de ser a admissão de novo filiado recusada, caberá recurso à Assembléia Geral no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será julgado no prazo de 30 (trinta) dias após a interposição do mesmo. Julgado improcedente, somente decorridos 03 (três), meses poderá ser encaminhado novo pedido de filiação.
Art. 6°. São direitos dos filiados:
a) Utilizar as dependências do Sindicato para as atividades compreendidas neste Estatuto;
b) Votar e ser votado nas eleições de representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;
c) Utilizar os benefícios proporcionados pelo Sindicato;
d) Convocar Assembléia Geral nos termos deste Estatuto.
Art. 7°. São deveres dos filiados:
a) Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria e demais instâncias às decisões das Assembléias Gerais;
b) Comparecer às Assembléias Gerais e reuniões convocadas pelo Sindicato, debater os assuntos em pauta e após as deliberações, acatar suas decisões;
c) Efetuar, mensalmente, os pagamentos devidos ao Sindicato;
d) Zelar pelo patrimônio do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
e) Desempenhar, a contento, os cargos e encargos para os forem escolhidos ou eleitos.
Parágrafo Único. A desfiliação ocorrerá voluntariamente, mediante pedido formal, diretamente ao SINTRAJUFE-MA, que se encarregará, no prazo de 10 (dez) dias, de oficiar ao setor competente para processar a exclusão dos descontos a favor da entidade.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 8°. Os filiados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de exclusão do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e decisões das instâncias deliberativas da entidade.
Parágrafo Único. O sócio excluído poderá pleitear nova filiação após 06 (seis) meses, que será apreciada na primeira Assembléia Geral convocada, e no caso de recusa, poderá ser renovado o pedido no mesmo prazo, sucessivamente.
Art. 9°. As penalidades, que poderão ser sugeridas por maioria simples dos integrantes da direção colegiada e homologadas em assembléia geral, com o voto da maioria simples dos participantes, convocada para esse fim, na qual o filiado terá amplo direito de defesa.
§ 1° Julgando necessário, a assembléia geral designará uma comissão de ética, composta de 03 (três) membros, para analisar o ocorrido e sugerir a penalidade, conforme estabelecido em regimento da comissão de ética, parte integrante deste estatuto.
§ 2° A penalidade será sugerida pela comissão de ética e deliberada pela assembléia geral, por decisão da maioria simples dos participantes.
§ 3° Não poderá fazer parte da comissão de ética, membros da diretoria e/ou parentes de até quarto grau do(s) envolvido(s).
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA. ADMINISTRACAO. FISCALIZACAO E REPRESENTACÃO DO SINDICATO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO.
Art. 10. São órgãos do Sindicato:
a) Congresso;
b) Assembléia Geral;
c) Assembléias Setoriais;
d) Direção Geral;
e) Direção Colegiada;
f) Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
DO CONGRESSO DA CATEGORIA.
Art. 11. O Congresso da categoria é o órgão máximo de deliberação do SINTRAJUFE-MA e tem por finalidade:
a) Analisar as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira, abrangendo os seus aspectos conjunturais em sua estrutura sócio-econômica;
b) Aprovar programas de trabalho para o sindicato objetivando dotar a entidade e a categoria de subsídios para a sua ação político-sindical;
c) Discutir e aprovar o Plano de ação e de lutas do sindicato, enfatizando garantir a elevação da consciência política da categoria, a defesa do serviço público e a organização no local de trabalho;
d) Decidir em última instância sobre recursos interpostos por filiados e todas as demais questões neles levantadas, desde que não contrariem o presente estatuto ou o regimento do Congresso.
Art. 12. O Congresso será realizado a cada 02 (dois) anos, ou em caráter extraordinário a qualquer tempo, quando convocado pela Direção Colegiada, tendo direito de ser delegado todo filiado ao sindicato, assegurando-se ao não filiado, integrante da categoria, o direito de participar na condição de observador, inclusive com direito a voz.
Parágrafo único. Poderão participar do Congresso pessoas não integrantes da categoria, na condição de convidado, a critério da comissão organizadora.
Art. 13. A data, local e o temário do Congresso serão definidos pela Direção Geral que ficará responsável pela elaboração do seu caderno de teses, o qual deverá ser amplamente divulgado em todos os locais de trabalho da categoria, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, através de boletins e jornais impressos, no sítio da entidade na internet e em outros meios de divulgação disponíveis, podendo qualquer delegado ou observador apresentar textos e moções sobre o temário.
Art. 14. O regimento interno do Congresso será aprovado quando de sua abertura, sendo que o mesmo não poderá contrapor-se ao Estatuto da entidade.
Art. 15. Caso a Direção Colegiada, em sua maioria, não convoque o congresso no período previsto, este poderá ser convocado por 5% (cinco por cento) dos filiados que darão cumprimento a este Estatuto.
Art. 16. O Congresso poderá ser encerrado em caráter de assembléia geral, devendo, para tanto, a última fase ser aberta a todos os filiados e ser convocada nos termos deste estatuto, caso em que suas resoluções serão soberanas.
SEÇÃO III
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS.
Art. 17. As assembléias gerais são soberanas em suas resoluções não contrárias às deliberações do congresso da categoria e deste Estatuto.
Parágrafo Único. Por deliberação da maioria simples dos filiados presentes à assembléia, esta poderá ser declarada permanente e itinerante, de acordo com as necessidades da categoria.
Art. 18. Serão sempre tomadas por aclamação as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos, exceto o que trata a alínea “a”, que será sempre por escrutínio secreto:
a) Eleição de filiado para o preenchimento dos cargos previstos neste Estatuto;
b) Apreciação do balanço financeiro;
c) Aplicação do patrimônio;
d) Julgamento de atos da Direção Geral relativas às penalidades impostas a filiados;
e) Decisões sobre impedimento e perda de mandato de diretores;
f) Pronunciamento sobre relações ou dissídio do trabalho;
g) Fixação do percentual de contribuição sindical.
Parágrafo Único. As Assembléias Gerais serão dirigidas por um coordenador e um secretário, indicados pela Direção Geral da entidade.
Art. 19. A Assembléia Geral será realizada em primeira convocação, com a presença de metade dos filiados mais 01 (um), e, em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos, com qualquer número.
Art. 20. O quorum para deliberação das assembléias gerais será sempre o da maioria simples dos filiados presentes.
Art. 21. A Assembléia Geral de apreciação do Balanço Financeiro, Patrimonial, do Plano Orçamentário Anual e a Eleitoral serão consideradas ordinárias, as demais, extraordinárias.
§ 1º A assembléia geral de apreciação do Balanço Financeiro, Patrimonial e do Plano Orçamentário Anual, deverá ser realizada até o dia 15 (quinze) de fevereiro do ano subseqüente.
§ 2º A Assembléia Geral Eleitoral Permanente será realizada trienalmente em conformidade com este Estatuto, observado o parágrafo único do art. 47.
Art. 22. As assembléias gerais serão sempre convocadas:
a) Pela maioria da Diretoria Colegiada;
b) Pela maioria da Direção Geral;
§ 1º As assembléias gerais ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas por 5% (cinco por cento) dos filiados, através de abaixo-assinado.
§ 2º – A Diretoria Colegiada terá o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da entrega do respectivo abaixo-assinado, para realizar a assembléia geral solicitada.
Art. 23. A convocação das assembléias gerais previstas neste Estatuto será efetuada através de afixação e distribuição de convocatórias em todos os locais de trabalho da categoria, com antecedência mínima de 03(três) dias, do edital de convocação na sede e no sítio da entidade e em todos os locais de trabalho da categoria, no boletim interno, ou, em caso contrário, em jornais de grande circulação.
SEÇÃO IV
DAS ASSEMBLÉIAS SETORIAIS
Art. 24. As assembléias setoriais são soberanas em suas resoluções não contrárias às deliberações do congresso da categoria, da assembléia geral e deste Estatuto.
Art. 25. As assembléias setoriais acontecerão nos locais de trabalho da categoria e serão tomadas decisões relacionadas aos assuntos específicos daquele local de trabalho ou, quando se tratando de assuntos gerais da categoria, representará, exclusivamente, a posição dos trabalhadores daquele local específico.
Art. 26. O quorum para deliberação das assembléias gerais será sempre o da maioria simples dos filiados presentes.
Art. 27. As assembléias setoriais serão sempre convocadas:
a) pela Direção Colegiada;
b) pela Direção Geral;
c) pela base da categoria.
Art. 28. A convocação das assembléias setoriais previstas neste estatuto será efetuada através de afixação e distribuição de convocatórias em todos os locais de trabalho da categoria, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
SEÇÃO V
DA DIREÇÃO GERAL
Art. 29. A Direção Geral do sindicato será composta pela Direção Colegiada, seus suplentes e pelos Diretores Sindicais de Base.
Art. 30. Compete à Direção Geral
a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
b) Gerir o patrimônio, garantindo a sua utilização para o cumprimento deste estatuto e das deliberações da categoria representada;
c) Reunir-se em sessão ordinária bimestralmente e extraordinariamente, sempre que a maioria dos seus membros a convocar;
d) Ao término de cada ano, apresentar relatório de atividades e o programa de trabalho;
e) Fazer organizar, por contador legalmente habilitado, e submeter à Assembléia Geral até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada ano, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro e balanço patrimonial do exercício anterior, apresentando ainda o relatório de atividades do exercício em curso, bem como previsão orçamentária para exercício seguinte, providenciando as respectivas publicações;
f) Aprovar, ou não, as propostas discutidas por maioria simples dos votos;
g) Elaborar o Plano Anual de Ação Sindical que deverá conter: as diretrizes gerais a serem seguidas pelo Sindicato e as prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo, pela Diretoria do Sindicato;
h) Avaliar o desenvolvimento das atividades da Direção Geral e demais setores do sindicato;
i) Apresentar, até o dia 15 (quinze) de novembro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, submetendo-a a Aprovação da Assembléia Geral, após o que providenciará sua publicação.
§ 1º As reuniões da direção geral serão convocadas pela coordenação-geral, pela maioria dos integrantes da diretoria colegiada ou pela maioria simples de seus integrantes.
§ 2º O quórum para as reuniões da Direção Geral será de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de seus membros em primeira convocação, e, em segunda, com qualquer número de presentes.
SEÇÃO VI
DA DIREÇÃO COLEGIADA
Art. 31. A administração do sindicato será exercida por uma Diretoria Colegiada composta de 11 (onze) membros eleitos trienalmente, nos termos deste Estatuto.
§ 1º Serão eleitos 03 (três) suplentes para a Direção Colegiada, que poderão participar das reuniões da Direção Geral do sindicato com direito a voz.
§ 2º Na circunstância em que algum integrante da Direção Colegiada solicitar o seu desligamento dessa instância diretiva, o primeiro suplente e, assim sucessivamente, assumirá a titularidade na Direção Colegiada do Sindicato, e terá direito a voz e voto em todas as suas instâncias da entidade.
Art. 32. Compete à Direção Colegiada:
a) Representar o Sindicato nas negociações trabalhistas e nos dissídios coletivos e judicialmente;
b) Reunir-se em sessão ordinária mensalmente e, extraordinariamente, sempre que a maioria dos seus membros a convocar;
c) Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro no término do mandato;
d) Avaliar e decidir sobre a contratação e demissão de funcionário, bem como a fixação de sua remuneração, de acordo com o estabelecido no respectivo Plano de Cargos e Salários;
e) Aprovar, ou não, as propostas discutidas por maioria simples dos votos dos seus integrantes.
§ 1º As reuniões da Direção Colegiada serão convocadas por um dos integrantes da Coordenação-Geral ou pela maioria simples de seus integrantes.
§ 2º O quórum para as reuniões da Direção Colegiada será de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de seus membros em primeira convocação e, em segunda, com qualquer número de presentes.
Art. 33. Compõem a Direção Colegiada os seguintes cargos:
1 – Coordenação-Geral (3 membros)
2 – Coordenação de Administração e Finanças (2 membros)
3 – Coordenação de Assuntos Jurídicos (1 membro)
4 – Coordenação de Formação e Política Sindical (1 membro)
5 – Coordenação de Comunicação e Cultura (1 membro)
6 – Coordenação de Esportes e Lazer (2 membros)
7 – Coordenação de Políticas Sociais (1 membro)
Art. 34. Compete à Coordenação-Geral:
a) Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, sendo aprovadas pela Diretoria Colegiada;
b) Representar o Sindicato em Juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e subscrever procurações judiciais;
c) Autorizar pagamentos e recebimentos;
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d) Ordenar as despesas, podendo proceder a delegação aos Coordenadores de Administração e Finanças;
e) Assinar, juntamente com um dos Coordenadores de Administração e Finanças, cheques e outros títulos;
f) Ser sempre fiel às resoluções da categoria, tomadas nas instâncias democráticas de decisão;
g) Contratar e demitir funcionários da entidade, após decisão da Diretoria Colegiada;
h) Executar as atribuições que lhes forem outorgadas pelo Congresso, Assembléia Geral, Diretoria Geral ou Diretoria Colegiada.
i) Convocar o Congresso, as Assembléias Gerais e as reuniões da Direção Colegiada e da Direção Geral.
Art. 35. Compete à Coordenação de Administração e Finanças:
a) Zelar e administrar a utilização do patrimônio do sindicato;
b) Ordenar, em conjunto com um dos integrantes da Coordenação-Geral as despesas que forem autorizadas pelas instâncias da entidade;
c) Coordenar a utilização de prédios, veículos e outros bens ou instalações do sindicato;
d) Executar a política de pessoal definida pela Direção Geral conjuntamente com um dos integrantes da Coordenação-Geral, observadas as disposições do Plano de Cargos e Salários dos funcionários;
e) Propor e coordenar a elaboração do Balanço Patrimonial Anual a ser aprovado pela Direção Geral, Conselho Fiscal: e Assembléia Geral;
f) Manter sob seu comando e responsabilidade os setores de Patrimônio, Almoxarifado, Recursos Humanos e Informática da entidade;
g) Apresentar relatórios trimestrais à Direção Geral sobre o funcionamento administrativo e financeiro do sindicato;
h) Assinar contratos, termos de compromisso, cheques e outros títulos de crédito com algum dos integrantes da Coordenação-Geral da entidade;
i) Zelar pelas finanças do sindicato;
j) Manter sob seu comando e responsabilidade os setores de Tesouraria e Contabilidade do sindicato;
k) Supervisionar a execução do Plano Orçamentário Anual, bem como as suas alterações, compatibilizando os gastos do sindicato com a previsão orçamentária propondo medidas de correção, quando for necessário;
l) Coordenar a elaboração do Balanço Financeiro anual que será submetido à aprovação da Direção Geral, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, submetendo-o à Assembléia Geral;
m) Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato examinando, inclusive, a relação custo-benefício de cada setor da entidade e apresentá-los mensalmente à Direção Geral;
n) Manter sob sua responsabilidade a guarda e fiscalização dos valores e numerários do sindicato; a guarda e fiscalização dos documentos contábeis e financeiros, contratos e convênios atinentes a sua pasta
o) Adotar as providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do sindicato, quando for necessário;
p) Proceder à arrecadação e recolhimento de numerários e contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados.
q) Organizar e controlar o Arquivo Geral do Sindicato;
r) Manter sob o controle, organizadas e atualizadas, atas de reuniões da Direção Geral, Direção Colegiada e assembléias;
s) Secretariar, através de um dos seus membros, as reuniões da Direção Geral, Direção Colegiada e Assembléias Gerais;
t) Manter atualizada a correspondência do sindicato;
Art. 36. Compete à Coordenação de Assuntos Jurídicos:
a) Supervisionar e controlar os processos e litígios em que estejam envolvidos o sindicato e seus filiados;
b) Organizar o material jurídico para subsidiar as negociações e processos da entidade;
c) Atuar junto ao setor jurídico do sindicato, fiscalizando e orientando a atuação da assessoria da área;
d) Manter constante vigilância para que sejam cumpridas as conquistas da categoria, através da fiscalização da aplicação de leis, acordos, resoluções e negociações coletivas;
e) Elaborar estudos, pesquisas e documentação na área de direito, enfocando assuntos como saúde do trabalhador, jornada de trabalho, aposentadoria, condições de trabalho, direitos da mulher, discriminação racial e sexual, perseguição política etc.;
Art. 37. Compete à Coordenação de Formação e Política Sindical:
a) Elaborar e desenvolver a política geral de formação da categoria de acordo com as diretrizes definidas pela Direção Geral da entidade;
b) Coordenar e sistematizar o conjunto das experiências e atividades de formação desenvolvidas na, categoria;
c) Documentar e analisar as experiências de luta e organização dos trabalhadores da categoria e do país e de todos os fatos relacionados ao sindicato, buscando a construção permanente de sua memória histórica;
d) Estabelecer convênios com entidades sindicais, e instituições especializadas para desenvolver a política de formação em âmbito local e nacional;
e) Coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas à área de formação política sindical;
f) Manter cadastro atualizado dos participantes dos encontros, cursos, seminários, dando a eles um acompanhamento permanente através do envio de publicações e correspondências;
g) Planejar, executar e avaliar as atividades de educação sindical, com cursos, seminários, encontros etc.;
h) Promover o assessoramento da Direção Geral na discussão de linha de trabalho a desenvolver nas áreas de atuação desta secretaria;
i) Manter intercâmbio com outras entidades sindicais e populares para desenvolver atividades conjuntas de formação política sindical;
j) Manter a articulação política do sindicato com ó conjunto do movimento sindical e popular, local, nacional e internacional, estimulando ações unitárias dentro dos princípios estabelecidos neste Estatuto;
k) Organizar e manter atualizado o cadastro de entidades do movimento sindical e popular, definindo seu perfil político e características principais dos segmentos que representam, de modo a subsidiar e orientar a política externa do sindicato;
l) Coordenar e orientar a atuação das Direções Sindicais de Base, de acordo com a política definida pela Direção Geral e demais instâncias da entidade;
m) Organizar juntamente com a Coordenação de Comunicação e Cultura a biblioteca do sindicato.
Art. 38. Compete à Coordenação de Comunicação e Cultura:
a) Implementar a política de comunicação e cultura da entidade definida pela Direção Geral;
b) Organizar e divulgar as informações do sindicato para a categoria e o conjunto dos trabalhadores, bem como os meios de comunicação de massas;
c) Desenvolver as campanhas publicitárias determinadas pela Direção Geral;
d) Manter a publicação e distribuição do jornal, boletins e demais publicações do sindicato;
e) Coordenar o serviço de imprensa, publicidade, comunicação e assessoria de imprensa do sindicato;
f) Integrar o Conselho Editorial dos meios de comunicação da entidade;
g) Organizar o material para subsidiar a Direção Geral na definição da política de comunicação e a atuação da Assessoria de Imprensa;
h) Planejar e coordenar a realização de atividades culturais, juntamente com a Coordenação de Esportes e Lazer, que incentive o espírito associativo e sindical da categoria;
i) Elaborar e submeter o calendário anual de atividades culturais;
j) Promover, através de suas atividades, a valorização da cultura popular buscando inserir a categoria nas mesmas;
k) Procurar novas formas de expressão a serem utilizadas na luta política quotidiana;
l) Organizar juntamente com a Diretoria de Formação e Política Sindical a biblioteca do sindicato.
m) Coordenar a divulgação das Assembléias Gerais e reuniões das instâncias de direção da entidade.
Art. 39. Compete à Coordenação de Esportes e Lazer
a) Planejar e coordenar a realização de atividades esportivas e de lazer que incentive o espírito associativo e sindical da categoria;
b) Elaborar e submeter um calendário anual de atividades esportivas e de lazer;
c) Responsabilizar-se pela administração e elaboração de políticas para utilização do Centro de Lazer do sindicato;
Art. 40. Compete à Coordenação de Políticas Sociais
a) Contribuir e coordenar a formulação das políticas da entidade em relação às questões de educação, saúde, seguridade, habitação e solo urbano, alimentação, meio-
ambiente e ecologia, comunicação e transporte, direitos humanos e movimentos sociais;
b) Promover à integração dos aposentados as atividades desenvolvidas pelo Sindicato;
c) Elaborar estudos e análises sobre a situação socioeconômica dos aposentados, visando subsidiar as ações da Direção Geral no sentido de preservar os seus direitos e garantir a isonomia com os ativos;
d) Planejar e coordenar a realização de atividades culturais, sociais, políticas e de formação dando ênfase à problemática dos aposentados.
Art. 40. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros com igual número de suplentes.
§ 1° Os candidatos a membros do Conselho Fiscal concorrem individualmente ao cargo;
§ 2° Dentre os 06 (seis) candidatos mais votados serão considerados titulares os 03 (três) primeiros e os outros serão considerados suplentes;
§ 3° Os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal escolherão, dentre os titulares, um Presidente e um Secretário.
SEÇÃO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 41. Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.
Art. 42. Os pareceres do Conselho Fiscal sobre o Balanço Financeiro e Patrimonial deverão ser submetidos à aprovação da Assembléia Geral, convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto.
SEÇAO VIII
DA ENTIDADE DE GRAU SUPERIOR E GRAU MÁXIMO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Art. 43. Tendo em vista a comunhão de interesses de classe e o fortalecimento da organização da classe trabalhadora, o sindicato buscará filiação (política e organizativa) junto à entidade nacional de organização dos trabalhadores e de suas lutas quer seja no âmbito do Judiciário Federal e MPU ou do conjunto da classe trabalhadora do país.
Art. 44. Compete à categoria decidir sobre a filiação ou desfiliação do Sindicato à entidade de grau superior, bem como a respectiva forma de contribuição financeira através de assembléia geral convocada para esse fim.
Art. 45. Uma vez decidida à filiação, competirá à Direção Geral encaminhar a política estabelecida pela entidade à qual o Sindicato se filiou.
SEÇÃO IX
DAS DIRETORIAS SINDICAIS DE BASE
Art. 46. Em cada unidade dos órgãos do Judiciário Federal e do MPU, na capital e no interior do Estado, serão constituídas Diretorias Sindicais de Base.
Art. 47. Às Diretorias Sindicais de Base compete:
a) Responsabilizar-se pela execução da política sindical definida pelas instâncias deliberativas da entidade em sua área de atuação;
b) Implementar a organização da categoria nos locais de trabalho;
c) Reunir-se com a Direção Colegiada a cada 03(três) meses ou quando for necessária, a partir de convocação da Coordenação-Geral;
d) Defender a unidade e a manutenção da base territorial do sindicato;
e) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
d) Apresentar propostas e sugestões que fortaleçam a organização por local de trabalho;
g) Manter contato com outras entidades do movimento sindical e popular que atuem na sua região.
Art. 48. As Diretorias Sindicais de Base serão compostas de 02 (dois) membros, com mandato de 03 (três) anos, eleitos pelos filiados em cada órgão do Judiciário Federal e MPU, na capital e no interior.
§ 1° As eleições para as Diretorias Sindicais de Base serão convocadas pela Direção Colegiada e realizadas em conjunto com a eleição da direção colegiada e em conformidade com as normas do processo eleitoral contidas neste Estatuto.
§2° Os candidatos a membros das Diretorias Sindicais de Base concorrem individualmente ao cargo;
§3° Dentre os candidatos serão considerados eleitos os 02 (dois) mais bem votados.
CAPÍTULO IV
DO ABANDONO E DA PERDA DO MANDATO DOS MEMBROS DA DIRECAO
COLEGIADA
SEÇÃO I
DO ABANDONO DE CARGO
Art. 49. Considera-se abandono de cargo quando seu titular deixar de comparecer, injustificadamente, em cinco reuniões consecutivas ou sete alternadas, devidamente convocadas pelo órgão, e ausentar-se das suas atividades sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos.
Parágrafo único – Na hipótese da vacância de cargo na Diretoria Colegiada, os suplentes, respectivamente, assumirão a titularidade nos termos do presente estatuto.
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 50. Os membros da Direção Geral, instituídos nos termos do Artigo 24 deste Estatuto, perderão o mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Violação deste Estatuto;
c) Afronta grave aos princípios do Sindicato;
d) Abandono do cargo.
Art. 51. A perda do mandato será declarada pelo órgão do Sindicato ao qual pertence o dirigente acusado ou que tenha renunciado ou abandonado o seu cargo, através de declaração de perda de mandato, aprovada pela maioria simples dos integrantes do órgão, a ser homologada pela assembléia geral convocada especialmente para este fim.
Art. 52. A declaração de perda de mandato sindical, a ser notificada, afixada e publicada em todos os locais de trabalho da categoria, bem como divulgada nos meios de comunicação da entidade, devendo conter a data, horário e local de realização da Assembléia Geral, especialmente convocada para decidir sobre a perda do mandato, devendo a mesma ser convocada no período máximo de 30 (trinta) dias e no mínimo de 10 (dez) dias após a notificação do acusado.
Parágrafo único. Fica garantida a ampla defesa ao dirigente que teve a perda do mandato declarada, podendo exercer este direito na assembléia geral, bem como através dos meios de comunicação do Sindicato.
Art. 53. A declaração da perda de mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da Assembléia Geral; contudo, após verificados os procedimentos
previstos no artigo anterior, a direção colegiada poderá suspender o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à entidade, até a decisão final da assembléia geral.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DA DIREÇÃO DO SINDICATO
Art. 54. Os membros dos órgãos que compõe a direção Geral do Sindicato e o Conselho Fiscal serão eleitos, em Assembléia Geral ordinária da categoria, em processo eleitoral único, trienalmente, de conformidade com os artigos 31, 33 e 41 e demais dispositivos legais e determinações do presente estatuto.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, poderá ser realizada uma Assembléia Geral Eleitoral fora do prazo estipulado no parágrafo anterior, desde que haja vacância de no mínimo 50% dos cargos da direção colegiada.
Art. 55. As eleições de que tratam o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.
Art. 56. Será garantida por todos os meios democráticos a 1isura dos pleitos eleitorais, assegurando-se igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.
SEÇÃO II
DO ELEITOR
Art. 57. É eleitor todo o filiado que, na data da realização da eleição, estiver filiado a pelo menos noventa dias e no pleno gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
SEÇÃO III
DAS CANDIDATURAS
Art. 58. Poderá ser candidato o filiado que, na data da realização da eleição, estiver filiado a pelo menos noventa dias e em pleno gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
SEÇÃO IV
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 59. As eleições serão convocadas pela Direção Colegiada, por edital, com antecedência máxima de 90 (noventa) e mínima de 60 (sessenta) dias contados da data da realização do pleito.
§ 1° A cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato e em todos os locais de trabalho da categoria.
§ 2° O edital de convocação das eleições deverá conter sempre:
a) Data, horário, locais fixos de votação e quantidade de urnas itinerantes;
b) Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;
c) Data, horário e local da segunda votação, caso não, seja atingido o quórum na primeira votação, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.
Art. 60. No mesmo prazo mencionado no artigo anterior, deverá ser publicado aviso resumido do edital das eleições.
§ 1° Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o aviso resumido será publicado pelo menos uma vez em:
a) Boletim do Sindicato e outros informativos oficiais do Sindicato, assegurando-se ampla distribuição;
b) Jornal de circulação estadual.
§ 2° O aviso resumido do edital deverá conter:
a) Nome do Sindicato em destaque;
b) Prazo para registros de chapas e horários de funcionamento da secretaria;
c) Datas, horários e locais de votação;
d) Informações acerca dos principais locais onde se encontram afixados os editais.
SEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 61. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma comissão eleitora1 escolhida em Assembléia Geral, composta de no mínimo 03 (três) e no máximo, 05 (cinco) filiados.
§ 1° As decisões da comissão eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.
§2° Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a comissão eleitoral poderá submeter à questão à Assembléia Geral Permanente.
§ 3° – O mandato da comissão eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova direção eleita.
SEÇÃO VI
REGISTRO DE CHAPAS
Art. 62. O prazo para o registro de chapas será de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do aviso resumido do edital.
§ 1° O registro de chapa far-se-á junto à comissão eleitoral que fornecerá imediatamente recibo da documentação apresentada.
§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, a comissão eleitoral designará, durante o período de registro de chapas, um ou mais de seus membros para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.
§ 3° O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à comissão eleitoral em 02 (duas) vias e instruído com os seguintes documentos:
a) Fichas de qualificação ao candidato em 02 (duas) vias, assinadas pelo próprio candidato;
b) Cópia autêntica da Carteira Funcional e a documentação que comprove o exercício profissional na base territorial do Sindicato.
Art. 63. Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a comissão eleitoral notificará a chapa interessada, através de seu representante para que
efetue a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro.
Art. 64. No encerramento do prazo para registro de chapa, a comissão eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição todas as chapas e nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópias aos representantes das chapas inscritas.
Art. 65. No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do encerramento do prazo de registro de chapas, a comissão eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, em todos os locais de trabalho da categoria, através de jornais impressos, no sítio da entidade na internet, e em outros meios de divulgação disponíveis e declarará aberto o prazo de 03 (três) dias para a impugnação e igual prazo para os respectivos julgamentos.
Art. 66. Ocorrendo renúncia formal de candidatos após o registro de chapas, a comissão eleitoral fixará cópias desse pedido em quadro de aviso na sede do Sindicato para conhecimento dos filiados e divulgará pelos demais meios de comunicação da entidade.
Art. 67. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas a comissão eleitoral comunicará à Diretoria Colegiada, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação da eleição.
Art. 68. A relação dos filiados em condições de votar será divulgada até 15 (quinze) dias antes da data da eleição e será no mesmo prazo afixado em local de fácil
acesso, na sede do Sindicato, para consulta de todos os interessados e fornecidos a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à comissão eleitoral.
Parágrafo Único. A partir da divulgação da relação dos filiados aptos a votar será aberto prazo de 03 (três) dias para impugnação e igual prazo para os respectivos julgamentos.
SEÇÃO VII
DO VOTO SECRETO
Art. 69. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) Uso da cédula única contendo todas as chapas registradas ou utilização de meio eletrônico que possibilite a votação;
b) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
c) Verificação da autenticidade da cédula única, se for este o meio utilizado, à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
d) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 70. A cédula única, se for este o meio utilizado, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
§ 1° A cédula única se for este o meio utilizado, deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 2° As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de registro.
§ 3° As cédulas, se for este o meio utilizado, conterão, os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
SEÇÃO VIII
DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
Art. 71 Cada chapa concorrente fornecerá à comissão eleitoral nomes de pessoas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da realização da eleição.
§ 1° Serão instaladas mesas coletoras na sede social, nas subsedes do Sindicato e nos locais de trabalho da categoria e mesas coletoras que percorrerão roteiro pré-estabelecido a juízo da comissão eleitoral.
§ 2° Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas registradas, entre os filiados e apoiadores integrantes de outras entidades sindicais e movimentos sociais, na proporção de um fiscal para cada chapa registrada.
Art. 72. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o 4° grau inclusive;
b) Os membros da administração do Sindicato.
Art. 73. Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e durante o encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§ 1 ° Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário, e assim sucessivamente.
§ 2° As chapas concorrentes poderão designar, entre as pessoas presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem a mesa.
Art. 74. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, os advogados eventualmente constituídos pelas chapas, com a devida procuração e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo Único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Art. 75. Os trabalhos da mesa coletora terão a duração mínima de 11 (onze) horas contínuas, observadas sempre as horas de inicio e de encerramento constantes no Edital de Convocação.
Parágrafo primeiro. Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados, antecipadamente, se já tiverem votados todos os eleitores constantes na folha de votação.
Parágrafo segundo. Caso algum eleitor esteja na fila de votação por ocasião do final do horário estabelecido no edital para o encerramento da coleta de votos, os integrantes da mesa coletora procederão à entrega de senhas devidamente rubricadas aos eleitores, dando por encerrada a possibilidade de novos eleitores votarem após a entrega das mencionadas senhas.
Art. 76. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa depois de identificados, assinará a folha de votação, receberá a cédula única, se for este o meio utilizado; rubricada pelo coordenador da mesa e mesários e, na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará depositando-a em seguida na urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo Único. Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para, que verifiquem sem tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme o combinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 77. Os filiados cujos nomes não constarem na lista própria, votarão em separado.
Parágrafo Único. O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a) Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor envelope apropriado para que ele, na presença da mesa, coloque a cédula que assinalou, no respectivo envelope;
b) O coordenador da mesa coletora colocará o envelope dentro de outro maior e anotará, no verso deste, o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando na urna para posterior decisão do Presidente da mesa, apuradora;
c) Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto.
d) Antes de iniciar a apuração dos votos de cada urna, o presidente da mesa apuradora procederá ao julgamento dos votos em separado. Caso o voto seja aceito como válido, a cédula será retirada do envelope e, sem abri-la, será colocado na urna, juntamente com os demais votos coletados, a fim de garantir o sigilo do mesmo.
Art. 78. À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão entregues as senhas aos que estiverem na fila, prosseguido os trabalhos ate que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 1º Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com colocação de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
§ 2º Em seguida, o coordenador da mesa coletora fará lavrar a ata que também será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos filiados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
SEÇÃO IX
DA SEÇÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS
Art. 79. A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a coordenação da Comissão Eleitoral. A comissão eleitoral receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
§ 1° A mesa apuradora de votos será composta de 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário escolhidos dentre os membros da comissão eleitoral e de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado na proporção de 01 (um) por chapa.
§ 2° O Presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes se o quórum previsto no artigo 84 foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação, se for este o meio utilizado. Ao mesmo tempo procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá um a um pela apuração ou não dos votos tomados (em separado) à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nos envelopes.
Art. 80. Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora, proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, maioria simples dos votos em relação total aos votos apurados, e lavrará a ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1° A ata mencionará obrigatoriamente:
a) Dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
b) Locais que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se, o número de votantes, envelopes, cédulas apuradas, se for este o meio utilizado, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) Número total de eleitores que votaram;
e) Resultado geral da apuração;
f) Proclamação dos eleitos.
§ 2° A ata geral de apuração será assinada pelos membros da comissão eleitoral.
Art. 81. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo máximo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Art. 82. Objetivando assegurar a eventual recontagem dos votos, as cédulas apuradas, se for este o meio utilizado, permanecerão sob guarda da comissão eleitoral, até a proclamação do resultado, permanecendo devidamente conservadas até que se findem todos os julgamentos dos recursos cabíveis às instâncias de deliberação previstas neste Estatuto.
Art. 83. A comissão eleitoral deverá comunicar, por escrito, à direção dos órgãos que compõe o Judiciário Federal e o MPU no estado do Maranhão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o resultado da eleição, bem como a data da posse dos servidores eleitos.
SEÇÃO X
DO QUÓRUM, DA VACÂNCIA E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 84. A eleição do sindicato só será válida se nela tomarem parte a maioria simples dos eleitores. Não sendo obtido esse quórum, a comissão eleitoral encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas, se for este o meio utilizado, e envelopes, sem os abrir e será promovida nova eleição pela comissão eleitoral nos termos do edital.
§ 1° A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira.
§ 2° Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo 1° deste artigo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer à subseqüente.
§ 3° Só poderão participar da eleição em segunda convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira eleição.
Art. 85. Não sendo atingido o quórum em segundo e último escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará a Assembléia Geral que decidirá a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerá uma Junta Diretiva Provisória e um Conselho Fiscal para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 90 (noventa) dias.
SEÇÃO XI
DAS NULIDADES
Art. 86. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:
a) Que a eleição foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de Convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que tenham votados todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) Que foram preteridas quaisquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
c) Que foram descumpridos quaisquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto;
d) Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízos a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo Único. A Anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna não importará a
anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 87. Anuladas as eleições do Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da declaração de nulidade nos meios de comunicação da entidade e em jornal de circulação estadual.
SEÇÃO XII
DO MATERIAL ELEITORAL
Art. 88. À Comissão Eleitoral cabe a incumbência de zelar para que mantenha organizado o processo eleitoral, tendo às mãos todos os documentos necessários para a realização das eleições, em 02 (duas) vias, sendo as primeiras vias constituídas dos originais dos referidos documentos. São peças essenciais do processo eleitoral:
a) Edital, folha de jornal, boletim do Sindicato com publicação do aviso resumido da convocação do pleito;
b) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
c) Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
e) Relação dos filiados em condições de votar;
f) Lista de votação;
g) Ata das seções eleitorais de votação e apuração dos votos;
h) Exemplar da cédula única de votação, se tiver sido este o meio utilizado;
i) Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra razões;
j) Comunicação oficial das decisões tomadas por escrito pela comissão eleitoral.
Parágrafo Único. Não interposto recurso, os documentos relativos ao processo eleitoral serão arquivados na Secretaria do Sindicato, podendo ser fornecido cópias para qualquer filiado mediante requerimento.
SEÇÃO XIII
DOS RECURSOS
Art. 89. O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias, contados da data final da realização do pleito.
§ 1° Os recursos poderão ser propostos por qualquer filiado em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 2° O recurso e o documento de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato, durante o seu horário normal de funcionamento, e juntados nos originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanharam serão entregues, também contra recibo, em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido que terá prazo de 05 (cinco) dias para oferecer contra-razões.
§ 3° Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, a comissão eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.
Art. 90. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se julgado procedente e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.
Art. 91. Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluindo¬-se o dia do começo e incluindo-se o dia de vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.
CAPÍTULO VI
DA GESTAO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO SINDICATO
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 92. O Plano Orçamentário Anual (POA), elaborado pela Direção Geral, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando à realização dos interesses da categoria e a sustentação de suas lutas.
Art. 93. A previsão de receitas e despesas, incluída no Plano Orçamentário Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
a) Campanha salarial e negociação coletiva, realização de congressos, seminários e encontros;
b) Defesa da liberdade e autonomia sindical, custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública, mediante a utilização dos meios de comunicação próprios à abrangência de divulgação dos eventos programados, internos e externos;
c) Divulgação das iniciativas do Sindicato, locomoção; alojamento e alimentação dos representantes da categoria que venham a participar dos eventos regularmente convocados pela entidade;
d) Estruturação material da entidade, formação de fundo para proporcionar a mobilização da categoria, a sustentação de suas lutas, bem como a infra-estrutura necessária para a consecução dos objetivos da entidade, no equivalente a 5% (cinco por cento) da arrecadação proveniente da contribuição mensal dos filiados do Sindicato.
e) Política de recursos humanos adequada e compatível com os interesses da entidade.
Art. 94. O Plano Orçamentário Anual (POA) será aprovado pela Assembléia Geral.
§ 1° O Plano Orçamentário Anual, após sua aprovação, será publicado, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral que aprovou, no jornal e boletins do Sindicato.
§ 2° As dotações orçamentárias que se apresentem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas no fluxo de gastos mediante a abertura de créditos adicionais, solicitados pela Direção Geral à Assembléia Geral.
§ 3° Os créditos adicionais classificam-se em:
a) Suplementares, ou destinados a reforçar dotações alocadas no Plano Orçamentário Anual;
b) Especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenham consignado crédito específico.
Art. 95. Os Balanços Financeiros Patrimoniais serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral realizada nos termos deste Estatuto.
SEÇAO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 96. Constitui o patrimônio do Sindicato:
a) As mensalidades dos filiados, na conformidade da deliberação da Assembléia Geral para o fim de fixá-la;
b) Os bens e os valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
c) Os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
d) Doações, legados etc.;
e) Multas e outras rendas eventuais;
f) Contribuições.
Art. 97. Os bens móveis que constituem o patrimônio do Sindicato serão individualizados e identificados através de meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.
Art. 98. Para alienação, locomoção ou aquisição de bens móveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para esse fim.
Parágrafo Único. A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral da categoria.
Art. 99. O dirigente, o empregado ou o filiado da entidade sindical que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
Art. 100. Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execução de multas eventualmente impostas à entidade em razão de dissídio coletivo de trabalho.
Art. 101. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis, executadas sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 102. O SITRAJUFE/MA tem tempo de duração indeterminado, somente podendo ser dissolvido, quando deixar de cumprir os objetivos previstos neste estatuto, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim cuja instalação e deliberação dependerá do quórum da metade mais um dos filiado e desde que a proposta de dissolução seja aprovada por 50% (cinqüenta por cento) mais um dos filiados presentes.
Parágrafo Único. O patrimônio, em caso de dissolução da entidade, será destinado à entidade congênere, dentro dos princípios constitutivos do Sindicato.
Art. 103. O filiado é responsável perante o Sindicato e perante terceiros pelo montante financeiro por ele utilizado, a título de convênios mantidos pela entidade.
Art. 104. Os filiados e membros da diretoria não responderão nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo Sindicato.
Art. 105. Os eleitos para os órgãos do Sindicato fornecerão, antes da posse e no final do mandato, declaração de bens.
Art. 106. O presente Estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, por Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim, com quorum mínimo de 10% (dez por cento) dos sócios, prevalecendo o voto da maioria simples dos presentes.
Art. 107. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 108. As modificações estatutárias concernentes à estrutura diretiva da entidade somente entrarão em vigor após o término do mandato da atual Diretoria.
São Luis, 21 de setembro de 2007.
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Antônio Eduardo Pereira Silva
Coordenador Geral do SINTRAJUFE/MA
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Denise Moreira Reis
Coordenadora Geral do SINTRAJUFE/MA
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Eduardo Alexandre Costa Corrêa
OAB/MA 5211